TJAM 0709746-40.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE ANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I – O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, sendo transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas. Consequentemente, quando da interposição da apelação, as partes estão adstritas às questões suscitadas e discutidas no processo, em consonância com o § 1.º do art. 1.013 do CPC/2015.
II - A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Outrossim, o êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
III - O fato de o imóvel em questão ser objeto de litígio judicial não impede o êxito da ação reinvidicatória. Conforme propala o STJ, o registo público somente perde a fé pública mediante a procedência de ação própria, com o seu respectivo cancelamento.
IV - O reconhecimento da conexão e a consequente reunião dos processos não obrigam o magistrado a efetuar o seu julgamento simultâneo. Trata-se de faculdade do órgão julgador, a qual, caso não adotada, não ocasiona a nulidade do pronunciamento judicial.
V Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE ANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I – O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, sendo transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas. Consequentemente, quando da interposição da apelação, as partes estão adstritas às questões suscitadas e discutidas no processo, em consonância com o § 1.º do art. 1.013 do CPC/2015.
II - A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Outrossim, o êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
III - O fato de o imóvel em questão ser objeto de litígio judicial não impede o êxito da ação reinvidicatória. Conforme propala o STJ, o registo público somente perde a fé pública mediante a procedência de ação própria, com o seu respectivo cancelamento.
IV - O reconhecimento da conexão e a consequente reunião dos processos não obrigam o magistrado a efetuar o seu julgamento simultâneo. Trata-se de faculdade do órgão julgador, a qual, caso não adotada, não ocasiona a nulidade do pronunciamento judicial.
V Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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