TJAM 0709807-95.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em razão do cumprimento integral da tutela provisória deferida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, é impositiva a decretação da perda superveniente do objeto da Ação Ordinária em epígrafe. Precedentes do STJ.
II - Com base na decisão antecipatória, a apelante concluiu o curso de medicina na instituição educacional apelada, colou grau e está, há quase 02 (dois) anos, em pleno gozo das prerrogativas médicas, vide o certificado do Conselho Federal de Medicina, cuja expedição ocorreu em 17/12/2013.
III Apelação conhecida e provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em razão do cumprimento integral da tutela provisória deferida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, é impositiva a decretação da perda superveniente do objeto da Ação Ordinária em epígrafe. Precedentes do STJ.
II - Com base na decisão antecipatória, a apelante concluiu o curso de medicina na instituição educacional apelada, colou grau e está, há quase 02 (dois) anos, em pleno gozo das prerrogativas médicas, vide o certificado do Conselho Federal de Medicina, cuja expedição ocorreu em 17/12/2013.
III Apelação conhecida e provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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