TJAM 0709827-86.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO AO CARGO DE PROFESSOR DE CLASSE INICIAL NO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – NEGATIVA DE GERAÇÃO DE MATRÍCULA – ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO – ILEGITIMIDADE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Impetrante ajuizou o mandamus um primeira instância contra ato supostamente ilegal praticado pelo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas objetivando a geração de sua matrícula funcional, em razão da aprovação em concurso público para o cargo de professor de classe inicial no magistério público superior.
2. É manifesta a ilegitimidade passiva do Reitor da UEA, uma vez que este não detém competência para gerar a matrícula pretendida, na medida em que compete ao Secretário de Estado de Administração e Gestão aludida incumbência.
3. Processo deve ser extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil com a consequente denegação da segurança, na forma do art. 6º, §5.º, da Lei nº 12.016/09.
4. Apelação conhecida e improvida, mantendo a denegação da segurança impetrada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO AO CARGO DE PROFESSOR DE CLASSE INICIAL NO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – NEGATIVA DE GERAÇÃO DE MATRÍCULA – ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO – ILEGITIMIDADE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Impetrante ajuizou o mandamus um primeira instância contra ato supostamente ilegal praticado pelo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas objetivando a geração de sua matrícula funcional, em razão da aprovação em concurso público para o cargo de professor de classe inicial no magistério público superior.
2. É manifesta a ilegitimidade passiva do Reitor da UEA, uma vez que este não detém competência para gerar a matrícula pretendida, na medida em que compete ao Secretário de Estado de Administração e Gestão aludida incumbência.
3. Processo deve ser extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil com a consequente denegação da segurança, na forma do art. 6º, §5.º, da Lei nº 12.016/09.
4. Apelação conhecida e improvida, mantendo a denegação da segurança impetrada.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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