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Jurisprudência


TJAM 0709929-11.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. REVELIA. O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO NÃO É UM DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO BEM COMO, SE ESTE EXISTIU, O QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADO NOS AUTOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE ESSE POSSÍVEL DANO E A CONDUTA DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. Assim, agiu corretamente o juiz ao decidir manter não só as contrarrazões à exordial como também os documentos ali acostados. II – Certifica-se que na Licença de Operação – LO n.º 598/11-01, expedida em 24 de janeiro de 2013, logo após o manejo da presente ação, no quesito "Finalidade" consta que "A atividade de lavra de areia, numa área de 5,43ha, está ambientalmente adequada para a operação.". III - Compete ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. Ao réu, cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). Diante disso, analisando as provas dos autos, aquele que não prova o alegado sofrerá as consequências negativas da falta de provas de tal fato. Independentemente do conjunto de documentos colacionados pelo réu, ora apelado, as provas acostadas à inicial são precárias para atestar o direito pretendido pelo autor. IV - Se o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM – expede documento afirmando que a lavra está ambientalmente adequada para a operação, não há meios de imputar culpa ao apelado a ensejar o direito de indenizar. V – Apelação improvida.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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