TJAM 0710060-83.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; a) conquanto o resultado final de uma ação em que se pede a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo possa refletir na definição de um pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia, a sentença de procedência dos pedidos revisionais não pode ser considerada fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição financeira mover a ação de busca e apreensão antes da decisão do processo revisional estabilizar-se pelo trânsito em julgado, o que, por si só, já justificaria a reforma da sentença; b) no caso dos autos, ainda pesa o fato de que a sentença da ação revisional do contrato de alienação fiduciária foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça em recurso de apelação e, quando do novo julgamento pelo magistrado de piso, o resultado foi a total improcedência dos pleitos, havendo essa segunda decisão transitado em julgado, conforme certificado nos autos do processo n.º 0701979-48.2012.8.04.0001, o que também demonstra que o fundamento da sentença que julgou improcedente o pedido da ação de busca e apreensão era extremamente frágil e deve ser completamente rechaçado.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; a) conquanto o resultado final de uma ação em que se pede a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo possa refletir na definição de um pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia, a sentença de procedência dos pedidos revisionais não pode ser considerada fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição financeira mover a ação de busca e apreensão antes da decisão do processo revisional estabilizar-se pelo trânsito em julgado, o que, por si só, já justificaria a reforma da sentença; b) no caso dos autos, ainda pesa o fato de que a sentença da ação revisional do contrato de alienação fiduciária foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça em recurso de apelação e, quando do novo julgamento pelo magistrado de piso, o resultado foi a total improcedência dos pleitos, havendo essa segunda decisão transitado em julgado, conforme certificado nos autos do processo n.º 0701979-48.2012.8.04.0001, o que também demonstra que o fundamento da sentença que julgou improcedente o pedido da ação de busca e apreensão era extremamente frágil e deve ser completamente rechaçado.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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