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Jurisprudência


TJAM 0710110-12.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 806 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 806, do CPC/73 estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 do STJ. II - No caso dos autos, a efetivação da medida liminar não fora certificada. No entanto, em réplica, protocolizada em 25/02/2013, a apelante confessa que, àquela época, a medida liminar já se encontrava efetivada. Logo, como o protocolo da ação principal ocorreu em 02/02/2015, é inconteste a desobediência ao prazo estipulado no art. 806 do CPC/1973 e a correção da sentença apelada ao extinguir o feito sem a análise do mérito. III Apelação improvida.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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