TJAM 0710110-12.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 806 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 806, do CPC/73 estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 do STJ.
II - No caso dos autos, a efetivação da medida liminar não fora certificada. No entanto, em réplica, protocolizada em 25/02/2013, a apelante confessa que, àquela época, a medida liminar já se encontrava efetivada. Logo, como o protocolo da ação principal ocorreu em 02/02/2015, é inconteste a desobediência ao prazo estipulado no art. 806 do CPC/1973 e a correção da sentença apelada ao extinguir o feito sem a análise do mérito.
III Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 806 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 806, do CPC/73 estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 do STJ.
II - No caso dos autos, a efetivação da medida liminar não fora certificada. No entanto, em réplica, protocolizada em 25/02/2013, a apelante confessa que, àquela época, a medida liminar já se encontrava efetivada. Logo, como o protocolo da ação principal ocorreu em 02/02/2015, é inconteste a desobediência ao prazo estipulado no art. 806 do CPC/1973 e a correção da sentença apelada ao extinguir o feito sem a análise do mérito.
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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