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Jurisprudência


TJAM 0710199-35.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. 1) EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FATO NÃO PASSÍVEL DE PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA ABSOLUTAMENTE ILÍQUIDA. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é prescindível a prova de qualquer prejuízo sofrido pela vítima do ilícito, tendo em vista a natureza in re ipsa dos danos morais, de modo que, demonstrada a ocorrência do evento lesivo, presume-se a ocorrência de danos aos direitos de personalidade do indivíduo, mais especificamente à sua imagem-atributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, em se tratando de danos morais, deve incidir a partir da data do arbitramento, consoante dispõe o enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, todavia, não podem obedecer o mesmo raciocínio dos danos materiais. Nestes, em obediência ao art. 398 do Código Civil e ao enunciado nº 54 do STJ, os juros moratórios passarão a incidir a partir do evento danoso. Há, em tais casos, mora ficta, impondo-se ao autor do ilícito, desde sua prática, a obrigação de liquidar o dano e repará-lo no menor tempo possível. No caso dos danos morais, todavia, inexiste possibilidade de liquidação extrajudicial da dívida, de modo que a incidência de juros moratórios desde a prática do ilícito caracterizaria a punição pelo descumprimento de obrigação inexequível. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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