TJAM 0710253-98.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL DO ATRASO. ART. 44, DA LEI N. 4.591/64. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No contrato, as partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas, e face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. Assim, não vislumbro a procedência da alegação de caso fortuito ou de força maior, visto inexistirem provas que suportem a sua ocorrência, pois não cabe à Recorrente tergiversar, de modo a se esquivar do implemento de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento. As circunstâncias do negócio evidenciam, assim, que mesmo prevendo o contrato sua prorrogação no prazo da entrega, e não cumprindo a promitente vendedora com a obrigação temporal quanto a entrega da unidade habitacional, não pode querer eximir-se da responsabilidade reclamada, à míngua de prova satisfatória.
2.Dano emergente ressarcível na estrita extensão dos gastos comprovadamente desembolsados.
3.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "Habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
4.Os Embargos de Declaração não foram flexionados pelo Recorrente de maneira enviesada no primeiro grau, pois, ainda que o Juízo de origem entendesse pela inexistência do vício apontado, este Colegiado prestou esclarecimentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, de forma mais detalhada e precisa do que na fundamentação anterior, afastando, assim, qualquer alegação de obscuridade.
5.Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL DO ATRASO. ART. 44, DA LEI N. 4.591/64. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No contrato, as partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas, e face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. Assim, não vislumbro a procedência da alegação de caso fortuito ou de força maior, visto inexistirem provas que suportem a sua ocorrência, pois não cabe à Recorrente tergiversar, de modo a se esquivar do implemento de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento. As circunstâncias do negócio evidenciam, assim, que mesmo prevendo o contrato sua prorrogação no prazo da entrega, e não cumprindo a promitente vendedora com a obrigação temporal quanto a entrega da unidade habitacional, não pode querer eximir-se da responsabilidade reclamada, à míngua de prova satisfatória.
2.Dano emergente ressarcível na estrita extensão dos gastos comprovadamente desembolsados.
3.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "Habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
4.Os Embargos de Declaração não foram flexionados pelo Recorrente de maneira enviesada no primeiro grau, pois, ainda que o Juízo de origem entendesse pela inexistência do vício apontado, este Colegiado prestou esclarecimentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, de forma mais detalhada e precisa do que na fundamentação anterior, afastando, assim, qualquer alegação de obscuridade.
5.Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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