TJAM 0710332-77.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 110, § 1.º, do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que a apelante materializou obras em desacordo com a licença ambiental que possuía, incide nas penas do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, inobstante haver negociado o imóvel e o projeto para terceira empresa, na medida em que a obra, assim entendida como a fase preliminar à edificação, já havia se iniciado quando ainda estava em sua propriedade.
3. Conquanto tenha optado por transferir o projeto já licenciado à outra empresa, por meio de uma parceria econômica motivada por razões mercadológicas, a apelante não deixou de ser responsável pela licença ambiental que havia solicitado e que deveria cumprir, até porque permaneceu como sócia no negócio jurídico, não sendo crível que não tivesse conhecimento das intenções da sucessora em relação ao empreendimento, inclusive porque foi por ela contratada para a execução da obra, tudo a evidenciar o dolo com que agiu a apelante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 110, § 1.º, do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que a apelante materializou obras em desacordo com a licença ambiental que possuía, incide nas penas do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, inobstante haver negociado o imóvel e o projeto para terceira empresa, na medida em que a obra, assim entendida como a fase preliminar à edificação, já havia se iniciado quando ainda estava em sua propriedade.
3. Conquanto tenha optado por transferir o projeto já licenciado à outra empresa, por meio de uma parceria econômica motivada por razões mercadológicas, a apelante não deixou de ser responsável pela licença ambiental que havia solicitado e que deveria cumprir, até porque permaneceu como sócia no negócio jurídico, não sendo crível que não tivesse conhecimento das intenções da sucessora em relação ao empreendimento, inclusive porque foi por ela contratada para a execução da obra, tudo a evidenciar o dolo com que agiu a apelante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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