TJAM 0710359-60.2012.8.04.0001
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DO CONCURSO REJEITADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Rejeita-se preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto este envolve a nomeação de candidatos classificados, aplicando 'a hipótese o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seu ato omissivo, consoante dispõe o art. 54 da Lei Estadual n. 2.794, de 06-03-03, que regula o processo administrativo no âmbito estadual.
- Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República.
- É dever legal da Administração Pública, em homenagem ao Princípio da Boa-fé e da Segurança Jurídica, nomear o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, não comportando exercício discricionário.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DO CONCURSO REJEITADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Rejeita-se preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto este envolve a nomeação de candidatos classificados, aplicando 'a hipótese o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seu ato omissivo, consoante dispõe o art. 54 da Lei Estadual n. 2.794, de 06-03-03, que regula o processo administrativo no âmbito estadual.
- Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República.
- É dever legal da Administração Pública, em homenagem ao Princípio da Boa-fé e da Segurança Jurídica, nomear o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, não comportando exercício discricionário.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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