main-banner

Jurisprudência


TJAM 0710359-60.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DO CONCURSO REJEITADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Rejeita-se preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto este envolve a nomeação de candidatos classificados, aplicando 'a hipótese o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seu ato omissivo, consoante dispõe o art. 54 da Lei Estadual n. 2.794, de 06-03-03, que regula o processo administrativo no âmbito estadual. - Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República. - É dever legal da Administração Pública, em homenagem ao Princípio da Boa-fé e da Segurança Jurídica, nomear o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, não comportando exercício discricionário. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão