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Jurisprudência


TJAM 0710575-21.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTOS. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA OFERECIA TRATAMENTO ADEQUADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O caderno processual revelou ser incontroverso a relação contratual entre as partes que ora litigam, bem como a cobertura de assistência médica e saúde, especialmente, em relação aos procedimentos (a biópsia e a pleurose por videolaparoscopia) de que necessitava a segurada, nesta oportunidade, Recorrida. II - Os documentos colacionados junto a petição inicial (fls. 08/12) demonstram, não somente a gravidade da doença enfrentada pela Apelada, mas, fundamentalmente, a urgência na realização de exames, dentre eles: a biópsia e a pleurose por videolaparoscopia. III - A Apelante alega que a Recorrida deveria ter se utilizado dos serviços profissionais de médico credenciado pelo plano. No entanto, como bem observa o juízo a quo, inexiste comprovação nos autos de que a rede credenciada teria estrutura mínima suficiente para ter realizado o tratamento médico necessitado pela Apelada. A Apelação, portanto, deve ser desprovida. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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