TJAM 0710575-21.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTOS. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA OFERECIA TRATAMENTO ADEQUADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O caderno processual revelou ser incontroverso a relação contratual entre as partes que ora litigam, bem como a cobertura de assistência médica e saúde, especialmente, em relação aos procedimentos (a biópsia e a pleurose por videolaparoscopia) de que necessitava a segurada, nesta oportunidade, Recorrida.
II - Os documentos colacionados junto a petição inicial (fls. 08/12) demonstram, não somente a gravidade da doença enfrentada pela Apelada, mas, fundamentalmente, a urgência na realização de exames, dentre eles: a biópsia e a pleurose por videolaparoscopia.
III - A Apelante alega que a Recorrida deveria ter se utilizado dos serviços profissionais de médico credenciado pelo plano. No entanto, como bem observa o juízo a quo, inexiste comprovação nos autos de que a rede credenciada teria estrutura mínima suficiente para ter realizado o tratamento médico necessitado pela Apelada. A Apelação, portanto, deve ser desprovida.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTOS. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA OFERECIA TRATAMENTO ADEQUADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O caderno processual revelou ser incontroverso a relação contratual entre as partes que ora litigam, bem como a cobertura de assistência médica e saúde, especialmente, em relação aos procedimentos (a biópsia e a pleurose por videolaparoscopia) de que necessitava a segurada, nesta oportunidade, Recorrida.
II - Os documentos colacionados junto a petição inicial (fls. 08/12) demonstram, não somente a gravidade da doença enfrentada pela Apelada, mas, fundamentalmente, a urgência na realização de exames, dentre eles: a biópsia e a pleurose por videolaparoscopia.
III - A Apelante alega que a Recorrida deveria ter se utilizado dos serviços profissionais de médico credenciado pelo plano. No entanto, como bem observa o juízo a quo, inexiste comprovação nos autos de que a rede credenciada teria estrutura mínima suficiente para ter realizado o tratamento médico necessitado pela Apelada. A Apelação, portanto, deve ser desprovida.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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