TJAM 0710685-20.2012.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE ALDARIO JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO COM REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO EFETIVO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O Autor se insurge quanto ao termo inicial de concessão do benefício auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez.
- O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual, em razão de incapacidade proveniente de doença ou acidente.
- Quanto ao termo inicial a ser considerado para fins de efetivo pagamento da aposentadoria por invalidez, deve ser a data da citação da Autarquia Previdenciária.
- Primeiro recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer Ministerial.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F , LEI N.º 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Já é tema pacífico na jurisprudência do STJ no que se refere ao termo inicial de benefício proveniente da incapacidade laborativa, em IRDR resta decidido que ( art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação".
- Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo, constatada a existência de lesão incapacitante, isto é, incapacidade de perda parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, tornando inviável uma digna adequação a reabilitação para uma outra atividade laborativa, estando assim presente a qualidade de segurado, restam demonstrados os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 8.213/91;
- Em casos que a perícia judicial identifica a preexistência das lesões incapacitantes, não se devem falar em restabelecer o benefício a partir da juntada do laudo pericial, devendo os pagamentos voltarem a ser realizados, no caso dos autos, a partir da data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio-doença;
- A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/91, será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Nas condenações impostas ao INSS, os juros e correção monetária devem observar o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada plá Lei n.º 11.960/09). Visto não ter o dispositivo, nessa parte, sito atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada na ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo tribunal Federal;
- Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE ALDARIO JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO COM REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO EFETIVO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O Autor se insurge quanto ao termo inicial de concessão do benefício auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez.
- O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual, em razão de incapacidade proveniente de doença ou acidente.
- Quanto ao termo inicial a ser considerado para fins de efetivo pagamento da aposentadoria por invalidez, deve ser a data da citação da Autarquia Previdenciária.
- Primeiro recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer Ministerial.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F , LEI N.º 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Já é tema pacífico na jurisprudência do STJ no que se refere ao termo inicial de benefício proveniente da incapacidade laborativa, em IRDR resta decidido que ( art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação".
- Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo, constatada a existência de lesão incapacitante, isto é, incapacidade de perda parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, tornando inviável uma digna adequação a reabilitação para uma outra atividade laborativa, estando assim presente a qualidade de segurado, restam demonstrados os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 8.213/91;
- Em casos que a perícia judicial identifica a preexistência das lesões incapacitantes, não se devem falar em restabelecer o benefício a partir da juntada do laudo pericial, devendo os pagamentos voltarem a ser realizados, no caso dos autos, a partir da data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio-doença;
- A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/91, será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Nas condenações impostas ao INSS, os juros e correção monetária devem observar o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada plá Lei n.º 11.960/09). Visto não ter o dispositivo, nessa parte, sito atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada na ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo tribunal Federal;
- Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Executórios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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