TJAM 0710724-17.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÕES PRÉVIAS ATENDIDAS. ADVOGADO DA MESMA BANCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Ainda que tenha havido pedido expresso de intimação específica, verifica-se que a intimação de advogado diverso daqueles apontados à inicial não trouxe qualquer prejuízo à parte representada, porque o causídico intimado cumpriu todas as diligências que lhe competiam, com exceção da derradeira, que importou na extinção do feito. Pas de nullité sans grief.
- A tentativa da Requerente de querer invalidar o comando sentencial sobre tal argumento revela-se infundada e atentatória à boa-fé processual, porque já abarcado pelo instituto da preclusão lógica, tendo em vista que deveria o advogado ter manifestado seu desacordo com a situação na primeira vez que lhe coube falar nos autos, não podendo agora, depois de consolidada por sua própria conduta reiterada, querer alegar nulidade. Vedação ao venire contra factum proprium.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÕES PRÉVIAS ATENDIDAS. ADVOGADO DA MESMA BANCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Ainda que tenha havido pedido expresso de intimação específica, verifica-se que a intimação de advogado diverso daqueles apontados à inicial não trouxe qualquer prejuízo à parte representada, porque o causídico intimado cumpriu todas as diligências que lhe competiam, com exceção da derradeira, que importou na extinção do feito. Pas de nullité sans grief.
- A tentativa da Requerente de querer invalidar o comando sentencial sobre tal argumento revela-se infundada e atentatória à boa-fé processual, porque já abarcado pelo instituto da preclusão lógica, tendo em vista que deveria o advogado ter manifestado seu desacordo com a situação na primeira vez que lhe coube falar nos autos, não podendo agora, depois de consolidada por sua própria conduta reiterada, querer alegar nulidade. Vedação ao venire contra factum proprium.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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