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Jurisprudência


TJAM 0710917-32.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COLMATADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O auxílio-acidente consoante dicção expressa do artigo 86 da Lei 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.A perda parcial e permanente da capacidade laboral do Autor é inquestionável, comprovada principalmente pelo Laudo às fls.181/185, que de forma detalhada esclarecem todos os aspectos dos males sofridos. 3.Conforme o art. 43 do Decreto 3.048/99, a concessão de aposentadoria por invalidez uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Assim, apesar do Autor, ora Apelante, ter sua capacidade laboral reduzida de maneira permanente, a não readaptação para a função de auxiliar-administrativo, por si só, não caracteriza a condição de invalidez para o exercício de qualquer outra atividade ou trabalho que assegure sua subsistência. 5.Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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