TJAM 0710938-08.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 267, IV. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO. PRAZO NÃO OBSERVADO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRAS DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
- O instituto da preclusão se mostra imprescindível à dialética processual, visto que impede a possibilidade de realização de atos pretéritos indefinidamente, o que geraria insegurança jurídica e perpetuação de demandas jurisdicionais;
- O Magistrado a quo intimou regularmente a Apelante para regularizar o feito, tendo este se manifestado intempestivamente, conforme os documentos dos autos, não indicando outro endereço do Apelado, a fim de ser realizada a citação válida, sendo correta a extinção do processo com base no artigo 267, IV, do CPC;
- A decisão não se baseou em abandono de causa, mas sim em ausência de pressuposto válido e regular do feito, de sorte que, conforme os precedentes dos tribunais brasileiros, a intimação prévia se mostra despicienda;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 267, IV. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO. PRAZO NÃO OBSERVADO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRAS DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
- O instituto da preclusão se mostra imprescindível à dialética processual, visto que impede a possibilidade de realização de atos pretéritos indefinidamente, o que geraria insegurança jurídica e perpetuação de demandas jurisdicionais;
- O Magistrado a quo intimou regularmente a Apelante para regularizar o feito, tendo este se manifestado intempestivamente, conforme os documentos dos autos, não indicando outro endereço do Apelado, a fim de ser realizada a citação válida, sendo correta a extinção do processo com base no artigo 267, IV, do CPC;
- A decisão não se baseou em abandono de causa, mas sim em ausência de pressuposto válido e regular do feito, de sorte que, conforme os precedentes dos tribunais brasileiros, a intimação prévia se mostra despicienda;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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