TJAM 0711008-25.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA LEGÍTIMA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente, tendo em vista que o sinalagma foi celebrado em 2012.
2.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada, como sói acontecer no presente caso (vide fls.102).Ademais, sobreleva gizar que eventual abusividade deve ser demonstrada através de trabalho pericial que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
3.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
4.A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1.270.174/RS, reconheceu a legalidade da estipulação das tarifas administrativas, por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA LEGÍTIMA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente, tendo em vista que o sinalagma foi celebrado em 2012.
2.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada, como sói acontecer no presente caso (vide fls.102).Ademais, sobreleva gizar que eventual abusividade deve ser demonstrada através de trabalho pericial que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
3.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
4.A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1.270.174/RS, reconheceu a legalidade da estipulação das tarifas administrativas, por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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