TJAM 0711018-69.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDICAÇÃO ERRÔNEA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA ATESTANDO O CORRETO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
- Conforme precedentes jurisprudenciais, as certidões emanadas do diretor de secretaria ou do escrivão, bem como dos demais servidores da secretaria têm presunção de veracidade em função da fé pública que a lei lhes atribui.
- Diante da certidão que evidencia que as custas judiciais foram regularmente recolhidas, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais implicaria em grave atentado aos princípios do devido processo legal, assim como dos princípios que orientam a nova legislação processual civil, que busca a primazia da resolução do mérito.
- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDICAÇÃO ERRÔNEA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA ATESTANDO O CORRETO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
- Conforme precedentes jurisprudenciais, as certidões emanadas do diretor de secretaria ou do escrivão, bem como dos demais servidores da secretaria têm presunção de veracidade em função da fé pública que a lei lhes atribui.
- Diante da certidão que evidencia que as custas judiciais foram regularmente recolhidas, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais implicaria em grave atentado aos princípios do devido processo legal, assim como dos princípios que orientam a nova legislação processual civil, que busca a primazia da resolução do mérito.
- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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