TJAM 0711030-83.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DE REITERADOS EPISÓDIOS DE DESCUMPRIMENTO DO PACTO. MANUTENÇÃO DO SINALAGMA. INEQUÍVOCO PREJUÍZO PARA A APELANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os documentos colacionados pela Apelada às fls.20/816 não demonstram, à saciedade, que o inadimplemento contratual originador da rescisão tenha se dado em virtude de condutas eivadas de abusividade ou deslealdade por parte da Apelante.
2.Se a inviabilidade de cumprimento das obrigações contratuais por parte da Recorrida tivessem sido ocasionadas, verdadeiramente, pela Apelante, deveria ela ao menos ter providenciado a notificação desta, com o fito de comunicar tal fato, objetivando se resguardar quanto a legitimidade de eventual inadimplemento contratual a que se visse obrigada, garantindo-se, assim, a aplicação do art.476 do Código Civil, consagrador da cláusula da exceção de contrato não cumprido.
3.A Recorrente juntou farto estofo probatório lastreando a alegação de que por diversas vezes buscou junto à Recorrida informações sobre as razões do descumprimento do pacto e demandando suas reparações.
4.Manutenção forçada do acordo implica em pesada oneração da Apelante, na medida em que se vê obrigada a, simultaneamente, contratar terceiro para prestar o serviço que caberia à Apelada.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DE REITERADOS EPISÓDIOS DE DESCUMPRIMENTO DO PACTO. MANUTENÇÃO DO SINALAGMA. INEQUÍVOCO PREJUÍZO PARA A APELANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os documentos colacionados pela Apelada às fls.20/816 não demonstram, à saciedade, que o inadimplemento contratual originador da rescisão tenha se dado em virtude de condutas eivadas de abusividade ou deslealdade por parte da Apelante.
2.Se a inviabilidade de cumprimento das obrigações contratuais por parte da Recorrida tivessem sido ocasionadas, verdadeiramente, pela Apelante, deveria ela ao menos ter providenciado a notificação desta, com o fito de comunicar tal fato, objetivando se resguardar quanto a legitimidade de eventual inadimplemento contratual a que se visse obrigada, garantindo-se, assim, a aplicação do art.476 do Código Civil, consagrador da cláusula da exceção de contrato não cumprido.
3.A Recorrente juntou farto estofo probatório lastreando a alegação de que por diversas vezes buscou junto à Recorrida informações sobre as razões do descumprimento do pacto e demandando suas reparações.
4.Manutenção forçada do acordo implica em pesada oneração da Apelante, na medida em que se vê obrigada a, simultaneamente, contratar terceiro para prestar o serviço que caberia à Apelada.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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