TJAM 0711088-86.2012.8.04.0001
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARMAZENAMENTO DO CONTEÚDO DE E-MAILS DELETADOS PELO PRÓPRIO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ausente prova de obrigação legal ou contratual de que as empresas prestadoras de serviços de e-mail armazenem, por tempo determinado, em seus bancos de dados o conteúdo de correspondências virtuais descartadas pelos próprios usuários.
2.A Recomendação do Comitê Gestor da Internet no Brasil é ato administrativo de natureza meramente enunciativa.
3.Outrossim, a aludida Recomendação se limita à manutenção de informações relativas aos dados de conexão (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada) e não de conteúdo.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARMAZENAMENTO DO CONTEÚDO DE E-MAILS DELETADOS PELO PRÓPRIO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ausente prova de obrigação legal ou contratual de que as empresas prestadoras de serviços de e-mail armazenem, por tempo determinado, em seus bancos de dados o conteúdo de correspondências virtuais descartadas pelos próprios usuários.
2.A Recomendação do Comitê Gestor da Internet no Brasil é ato administrativo de natureza meramente enunciativa.
3.Outrossim, a aludida Recomendação se limita à manutenção de informações relativas aos dados de conexão (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada) e não de conteúdo.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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