TJAM 0711123-46.2012.8.04.0001
1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO QUE ALCANÇOU O RESULTADO ÚTIL – COMISSÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 23 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Comprovada a aproximação das partes negociantes e em decorrência realizada a transação imobiliária, o corretor, nesses casos, faz jus, na proporcionalidade de seu trabalho, à comissão de corretagem.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- A distribuição dos ônus da sucumbência deve ser orientada por um critério de proporção ou proporcionalidade. Assim, a parte vencida deve arcar com tais ônus na exata proporção em que sucumbiu, no exato montante em que ficou vencida.
- Apelo conhecido e desprovido.
2ª APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL CONSTRUÇÃO CIVIL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA FATOS PREVISÍVEIS TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumí-los.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO QUE ALCANÇOU O RESULTADO ÚTIL – COMISSÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 23 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Comprovada a aproximação das partes negociantes e em decorrência realizada a transação imobiliária, o corretor, nesses casos, faz jus, na proporcionalidade de seu trabalho, à comissão de corretagem.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- A distribuição dos ônus da sucumbência deve ser orientada por um critério de proporção ou proporcionalidade. Assim, a parte vencida deve arcar com tais ônus na exata proporção em que sucumbiu, no exato montante em que ficou vencida.
- Apelo conhecido e desprovido.
2ª APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL CONSTRUÇÃO CIVIL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA FATOS PREVISÍVEIS TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumí-los.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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