TJAM 0711151-14.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS DO AMAZONAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DOS REFEITÓRIOS. NECESSIDADE DE REFORMAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA DIGNA E SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
- A reserva do possível, de origem alemã, consiste no entendimento de que o indivíduo somente pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição;
- De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais de segunda geração estão submetidos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo pode esperar da sociedade;
- Todavia, como destacam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a realidade alemã é bem diferente da brasileira. Lá, os direitos fundamentais já se encontram garantidos, visto que os indivíduos os exercer plenamente. Já aqui, a violação a esses direitos é recorrente, não se dispondo a todos o mínimo existencial para uma vida digna.
- A reserva do possível se restringe às prestações supérfluas, não sendo exigível que a sociedade arque com tal ônus, sob pena de se ferir a lógica do razoável. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte do país;
- Quando se trata de direitos diretamente emanados da Constituição o Estado é obrigado a implementá-los, independentemente de pedido da dotação orçamentária. Tal entendimento se encontra consolidado no STF;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS DO AMAZONAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DOS REFEITÓRIOS. NECESSIDADE DE REFORMAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA DIGNA E SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
- A reserva do possível, de origem alemã, consiste no entendimento de que o indivíduo somente pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição;
- De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais de segunda geração estão submetidos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo pode esperar da sociedade;
- Todavia, como destacam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a realidade alemã é bem diferente da brasileira. Lá, os direitos fundamentais já se encontram garantidos, visto que os indivíduos os exercer plenamente. Já aqui, a violação a esses direitos é recorrente, não se dispondo a todos o mínimo existencial para uma vida digna.
- A reserva do possível se restringe às prestações supérfluas, não sendo exigível que a sociedade arque com tal ônus, sob pena de se ferir a lógica do razoável. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte do país;
- Quando se trata de direitos diretamente emanados da Constituição o Estado é obrigado a implementá-los, independentemente de pedido da dotação orçamentária. Tal entendimento se encontra consolidado no STF;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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