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Jurisprudência


TJAM 0711205-77.2012.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINA OFERTADA PELO CURSO DE MEDICINA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. LONGO PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. I – A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), bem como estipula que a educação será efetivado mediante garantias, consoante prevê em seu art. 208. II - Excepcionalmente, quando se constata que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido, a jurisprudência do STJ tem firmado-se no sentido de aplicar a Teoria do Fato Consumado. III – Em razão do deferimento da medida liminar, o impetrante fora matriculado, há muito tempo, na disciplina pretendida, e, provavelmente, já deve tê-la concluído, sendo certo que eventual reforma da sentença remetida acarretaria severos prejuízos sociais. IV – Remessa Necessária não provida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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