TJAM 0711205-77.2012.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINA OFERTADA PELO CURSO DE MEDICINA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. LONGO PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), bem como estipula que a educação será efetivado mediante garantias, consoante prevê em seu art. 208.
II - Excepcionalmente, quando se constata que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido, a jurisprudência do STJ tem firmado-se no sentido de aplicar a Teoria do Fato Consumado.
III – Em razão do deferimento da medida liminar, o impetrante fora matriculado, há muito tempo, na disciplina pretendida, e, provavelmente, já deve tê-la concluído, sendo certo que eventual reforma da sentença remetida acarretaria severos prejuízos sociais.
IV – Remessa Necessária não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINA OFERTADA PELO CURSO DE MEDICINA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. LONGO PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), bem como estipula que a educação será efetivado mediante garantias, consoante prevê em seu art. 208.
II - Excepcionalmente, quando se constata que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido, a jurisprudência do STJ tem firmado-se no sentido de aplicar a Teoria do Fato Consumado.
III – Em razão do deferimento da medida liminar, o impetrante fora matriculado, há muito tempo, na disciplina pretendida, e, provavelmente, já deve tê-la concluído, sendo certo que eventual reforma da sentença remetida acarretaria severos prejuízos sociais.
IV – Remessa Necessária não provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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