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Jurisprudência


TJAM 0711208-32.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – DESCABIMENTO – ABANDONO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – INDISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do Diploma Processual Civil, apenas tem o condão de não interromper a prescrição, conforme inteligência do seu § 4º, autorizando-se a extinção apenas quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do referido código. 2. O fato de o réu não ser encontrado para citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, apenas enseja a extinção, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, conforme o art. 267, § 1º, do CPC. 3. Em respeito aos princípios da economia processual e efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura ausência de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, sendo, por conseguinte, o real motivo da extinção a suposta inércia da parte autora, devendo-se, portanto, ter sido precedida de intimação pessoal da requerente. 4. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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