TJAM 0711215-24.2012.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE MATRÍCULA POR AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE VAGAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À EDUCAÇÃO E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE CRITÉRIOS PARA SOLUCIONAR PROBLEMAS REFERENTES À DEMANDA POR VAGAS NAS DISCIPLINAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Ab initio, consigno que não há qualquer controvérsia quanto ao preenchimento dos pré-requisitos, pela Requerente, para solicitar a matrícula nas disciplinas Clínica Médica I, Clínica Médica II e Clínica Cirúrgica II, mormente porque o indeferimento da matrícula pela UEA foi embasada na ausência de vagas nas disciplinas (a demanda foi superior à oferta de vagas).
II – A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205, caput), devendo ser ministrada com base, inter alia, nos princípios relativos à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, I e II). É garantia constitucional, ainda, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).
III – Ademais, o texto constitucional também assegura a autonomia administrativa às universidades (art. 207, caput), sendo certo que a UEA regulamentou os critérios a serem adotados no caso de a demanda pela disciplina ser maior que a oferta de vagas (Resolução n.º 015/2011 – CONSUNIV).
IV – No caso dos autos, todavia, a matrícula da Requerente foi indeferida sem a correta e pormenorizada indicação de observância aos supratranscritos critérios, limitando-se a instituição de ensino a indicar que todas as vagas ofertadas para as disciplinas foram preenchidas antes de atingir a posição da Requerente na solicitação de matrícula. Tal circunstância, por si só, demonstra inequivocamente a existência de direito líquido e certo.
V – A título de obiter dictum, tem-se que a Requerente já cursou as disciplinas que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança, sendo certo que eventual modificação do status quo ante traria enormes prejuízos sociais à Requerente. Aplicação da Teoria do Fato Consumado.
VII Reexame Necessário improvido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE MATRÍCULA POR AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE VAGAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À EDUCAÇÃO E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE CRITÉRIOS PARA SOLUCIONAR PROBLEMAS REFERENTES À DEMANDA POR VAGAS NAS DISCIPLINAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Ab initio, consigno que não há qualquer controvérsia quanto ao preenchimento dos pré-requisitos, pela Requerente, para solicitar a matrícula nas disciplinas Clínica Médica I, Clínica Médica II e Clínica Cirúrgica II, mormente porque o indeferimento da matrícula pela UEA foi embasada na ausência de vagas nas disciplinas (a demanda foi superior à oferta de vagas).
II – A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205, caput), devendo ser ministrada com base, inter alia, nos princípios relativos à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, I e II). É garantia constitucional, ainda, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).
III – Ademais, o texto constitucional também assegura a autonomia administrativa às universidades (art. 207, caput), sendo certo que a UEA regulamentou os critérios a serem adotados no caso de a demanda pela disciplina ser maior que a oferta de vagas (Resolução n.º 015/2011 – CONSUNIV).
IV – No caso dos autos, todavia, a matrícula da Requerente foi indeferida sem a correta e pormenorizada indicação de observância aos supratranscritos critérios, limitando-se a instituição de ensino a indicar que todas as vagas ofertadas para as disciplinas foram preenchidas antes de atingir a posição da Requerente na solicitação de matrícula. Tal circunstância, por si só, demonstra inequivocamente a existência de direito líquido e certo.
V – A título de obiter dictum, tem-se que a Requerente já cursou as disciplinas que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança, sendo certo que eventual modificação do status quo ante traria enormes prejuízos sociais à Requerente. Aplicação da Teoria do Fato Consumado.
VII Reexame Necessário improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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