main-banner

Jurisprudência


TJAM 0711241-22.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO: a) enquanto pressuposto de validade extrínseco do processo, a citação é garantia do réu de não ter sua esfera de direitos atingida por força de processo do qual não tem conhecimento a respeito da existência; b) o simples fato de o exequente deixar de realizar o recolhimento do valor das custas da diligência do oficial de justiça, a toda evidência, não constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; c) no caso sob exame, verifica-se que o juízo a quo sugere fundamento legal diverso para distorcer a real causa motivadora da decisão extintiva do feito, visto que afirma haver ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo diante de situação que, claramente, representa mera falta de impulso ao processo por uma das partes, o que poderia, adotadas as cautelas legais, justificar extinção por abandono, ex vi do art. 485, inciso III, do CPC; d) se a real causa de extinção era o abandono do feito, não tendo sido efetivada a intimação pessoal prescrita pelo § 1.º do art. 485 do CPC, tem-se caracterizado error in procedendo que deve ser corrigido pelo Tribunal. Recurso conhecido e provido, para que o processo retome seu curso normal perante o juízo de origem.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão