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Jurisprudência


TJAM 0711285-41.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Inadimplemento contratual. Da análise dos documentos acostados à inicial, percebe-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses depois da data estipulada contratualmente, de acordo com o termo de "recebimento do imóvel e entrega das chaves" anexado às fls. 28. Chuvas e suspensões por greve dos funcionários não configuram caso fortuito ou força maior. Outrossim, a cláusula contratual que prevê a prorrogação indefinida do prazo para a entrega do imóvel é abusiva. II – Dano moral. O simples inadimplemento contratual não causa dano moral porque, para haver a compensação pelos sofrimentos amargados, é necessária a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana.Na hipótese dos autos, entretanto, constato que houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu o patamar superior a um ano. III – Valor da indenização. A quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para indenizar a frustração experimentada pelo promitente comprador, o qual, por certo, possuía justa expectativa em receber o imóvel no prazo pactuado e, sem dúvida, o atraso existente na entrega do bem refoge, em muito, à normalidade IV Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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