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Jurisprudência


TJAM 0711341-74.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. ADEQUADO À ESPÉCIE. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. In casu, a relação existente entre as partes afigura-se como relação de consumo; devendo, portanto, ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; II. Nos presentes autos, o apelante, sob a alegação de ter firmado contrato de empréstimo com a parte adversa, procedeu ao depósito de valores na conta corrente desta, para, posteriormente, realizar descontos no contracheque da apelada. Todavia, esses contratos foram declarados nulos, porquanto o recorrente deixou de trazer aos autos provas da feitura dessas avenças. Olvidou, ainda, de requerer a produção de provas que poderiam ser suficientes para expungir as ponderações da autora. Logo, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não trouxe elementos novos que confirmassem suas alegações, segundo previa o artigo 333, inciso II do CPC/1973; III. Dessa maneira, mostra-se evidente o dano moral sofrido pela recorrida, porquanto presentes os seus requisitos; IV. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves; V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; VI. Infere-se dos autos que houve depósitos na conta corrente da recorrida, logo, esta deve restituir ao banco as quantias recebidas, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito; VII. Assim, a fim de que as partes efetivamente voltem ao status quo ante, deve a apelada restituir os valores creditados na sua conta bancária. Tendo em vista o crédito da apelada junto ao recorrente, no que tange ao arbitramento dos danos morais e da determinação de restituição dos valores indevidamente descontados no seu contracheque, entendo que é suficiente a compensação dos valores; VIII. Sentença mantida; IX. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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