TJAM 0711369-42.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal, quando a parte não esteja amparada por qualquer hipótese de isenção legal, deve ser obrigatoriamente comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 511 do Código de Processo Civil. Assim, a inexistência nos autos do necessário comprovante de pagamento das custas processuais ou da prova da dispensa respectiva, na data do protocolo do recurso, impossibilita o seu conhecimento, diante da deserção operada. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal, quando a parte não esteja amparada por qualquer hipótese de isenção legal, deve ser obrigatoriamente comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 511 do Código de Processo Civil. Assim, a inexistência nos autos do necessário comprovante de pagamento das custas processuais ou da prova da dispensa respectiva, na data do protocolo do recurso, impossibilita o seu conhecimento, diante da deserção operada. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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