TJAM 0711395-40.2012.8.04.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há como infirmar o laudo nem o julgado à vista de questões de propriedade, seja por causa de sua irrelevância para a matéria, seja porque não foi qualquer documentação sobre o tema empregada, direta ou indiretamente, na solução alinhavada na primeira instância.
2. No tocante à alegada contradição em relação ao contrato de cessão de direitos possessórios, de um lado, (segundo o qual a imissão da Recorrida na posse efetuou-se em 20.08.2012 - fls. 14/15), e a declaração de fls. 13, a certidão de fls. 188, as conclusões periciais (fls. 161) e judiciais de piso, de outro, (das quais se extrai a posse da Apelada remontaria ao ano de 1996), observa-se que incongruência efetivamente inexiste, pois o fato da posse ter sido definitivamente cedida em 2012 não significa necessariamente que antes dessa data a cessionária não exercia nenhuma espécie de poder possessório sobre o terreno; ao revés, a documentação acostada indica que a sobredita transação só representa uma nova fase da relação possessória estabelecida entre a Apelada e aquele imóvel, e não seu marco inicial.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há como infirmar o laudo nem o julgado à vista de questões de propriedade, seja por causa de sua irrelevância para a matéria, seja porque não foi qualquer documentação sobre o tema empregada, direta ou indiretamente, na solução alinhavada na primeira instância.
2. No tocante à alegada contradição em relação ao contrato de cessão de direitos possessórios, de um lado, (segundo o qual a imissão da Recorrida na posse efetuou-se em 20.08.2012 - fls. 14/15), e a declaração de fls. 13, a certidão de fls. 188, as conclusões periciais (fls. 161) e judiciais de piso, de outro, (das quais se extrai a posse da Apelada remontaria ao ano de 1996), observa-se que incongruência efetivamente inexiste, pois o fato da posse ter sido definitivamente cedida em 2012 não significa necessariamente que antes dessa data a cessionária não exercia nenhuma espécie de poder possessório sobre o terreno; ao revés, a documentação acostada indica que a sobredita transação só representa uma nova fase da relação possessória estabelecida entre a Apelada e aquele imóvel, e não seu marco inicial.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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