TJAM 0711409-24.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA APELADA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. VÍCIO INSANÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Sabe-se que a apelação cível é o recurso cabível contra sentença, sendo que seu prazo de interposição é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que os advogados foram intimados da aludida decisão, nos termos dos arts. 219, 1.003 e 1.009, do Código de Processo Civil;
II. In casu, contando-se 15 (quinze) dias a partir do dia 29/07/2016, o prazo para recorrer findou no dia 19/08/2016, em face da ausência de expediente forense no dia 11/08/2016. Ocorre que os recorrentes interpuseram o presente recurso somente no dia 22/08/2016 (segunda-feira), isto é, a interposição se deu além do prazo legal;
III. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
IV. De acordo com o Enunciado administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, situação que se subsume ao caso comento;
V. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA APELADA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. VÍCIO INSANÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Sabe-se que a apelação cível é o recurso cabível contra sentença, sendo que seu prazo de interposição é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que os advogados foram intimados da aludida decisão, nos termos dos arts. 219, 1.003 e 1.009, do Código de Processo Civil;
II. In casu, contando-se 15 (quinze) dias a partir do dia 29/07/2016, o prazo para recorrer findou no dia 19/08/2016, em face da ausência de expediente forense no dia 11/08/2016. Ocorre que os recorrentes interpuseram o presente recurso somente no dia 22/08/2016 (segunda-feira), isto é, a interposição se deu além do prazo legal;
III. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
IV. De acordo com o Enunciado administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, situação que se subsume ao caso comento;
V. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de reparar o dano
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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