TJAM 0711520-08.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 130 DO CPC. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
I – Conforme a legislação processual, é lícito ao magistrado requisitar provas de ofício, nos termos do artigo 130 do CPC, de sorte que a improcedência da pretensão por ausência de exame de corpo de delito se mostra nula, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a realização da mencionada prova;
II – Assim, é imprescindível a comprovação do grau de invalidez a que foi acometida a vítima do acidente, devendo ser realizada perícia médica para se aclarar tais questões, possibilitando-se a determinação de ofício por parte do próprio juiz, conforme a consolidada jurisprudência;
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 130 DO CPC. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
I – Conforme a legislação processual, é lícito ao magistrado requisitar provas de ofício, nos termos do artigo 130 do CPC, de sorte que a improcedência da pretensão por ausência de exame de corpo de delito se mostra nula, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a realização da mencionada prova;
II – Assim, é imprescindível a comprovação do grau de invalidez a que foi acometida a vítima do acidente, devendo ser realizada perícia médica para se aclarar tais questões, possibilitando-se a determinação de ofício por parte do próprio juiz, conforme a consolidada jurisprudência;
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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