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Jurisprudência


TJAM 0711520-08.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 130 DO CPC. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I – Conforme a legislação processual, é lícito ao magistrado requisitar provas de ofício, nos termos do artigo 130 do CPC, de sorte que a improcedência da pretensão por ausência de exame de corpo de delito se mostra nula, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a realização da mencionada prova; II – Assim, é imprescindível a comprovação do grau de invalidez a que foi acometida a vítima do acidente, devendo ser realizada perícia médica para se aclarar tais questões, possibilitando-se a determinação de ofício por parte do próprio juiz, conforme a consolidada jurisprudência; III – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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