TJAM 0711644-88.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. VALOR DEVIDO PAGO ANTERIORMENTE. LAUDO INCONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA. APELADO FOI INCAPACITADO. PAGAMENTO DO TETO DEVIDO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74. REFORMATIO IN PEJUS. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Pela documentação carreada aos autos (fls. 33/41) constatou-se que de fato o apelado fez jus ao benefício em seu valor total, visto ter sofrido grave lesão. Ocorre que o acidente ocorreu em 23/10/2003, época em que vigorava a antiga redação do art. 3º, da lei 6.194/74, que previa o benefício total do seguro DPVAT no equivalente a 40 salários mínimos, segundo aplicação do princípio tempus regit actum.
III - Neste aspecto, merece correção a r. sentença de primeiro grau, a estipular a indenização na diferença do que foi recebido de R$ 4.725,00 até 40 salários mínimos. No entanto, tal repercussão importaria reformatio in pejus ao recorrente, o que é vedado, em regra, em nosso ordenamento. Desta forma, como a r. sentença proferida concluiu pela aplicação da norma à realidade do acidentado (exceto quanto aos valores indenizatórios segundo a redação do art. 3º, à época do evento danoso, o que no entanto é superado pelo non reformatio in pejus), o recurso deverá ser desprovido.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. VALOR DEVIDO PAGO ANTERIORMENTE. LAUDO INCONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA. APELADO FOI INCAPACITADO. PAGAMENTO DO TETO DEVIDO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74. REFORMATIO IN PEJUS. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Pela documentação carreada aos autos (fls. 33/41) constatou-se que de fato o apelado fez jus ao benefício em seu valor total, visto ter sofrido grave lesão. Ocorre que o acidente ocorreu em 23/10/2003, época em que vigorava a antiga redação do art. 3º, da lei 6.194/74, que previa o benefício total do seguro DPVAT no equivalente a 40 salários mínimos, segundo aplicação do princípio tempus regit actum.
III - Neste aspecto, merece correção a r. sentença de primeiro grau, a estipular a indenização na diferença do que foi recebido de R$ 4.725,00 até 40 salários mínimos. No entanto, tal repercussão importaria reformatio in pejus ao recorrente, o que é vedado, em regra, em nosso ordenamento. Desta forma, como a r. sentença proferida concluiu pela aplicação da norma à realidade do acidentado (exceto quanto aos valores indenizatórios segundo a redação do art. 3º, à época do evento danoso, o que no entanto é superado pelo non reformatio in pejus), o recurso deverá ser desprovido.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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