TJAM 0711647-43.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I – No caso dos autos, é imperativo reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional de três anos é contado a partir da ciência inequívoca, por parte do beneficiário, de seu estado de invalidez permanente, o qual apenas se deu na data de 20/06/2008. Entendimento da Súmula 278/STJ.
II – Superada tal questão, vislumbro não ser a hipótese de aplicação do julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a necessidade de realização de perícia judicial que possa confirmar se a incapacidade da autora, ora apelante, é total ou parcial.
III - É que, apesar de o laudo acostado à fl. 36 afirmar a gravidade do dano, deixou o médico perito de declarar se a lesão sofrida causou privação permanente à recorrente.
IV – Apelação provida para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I – No caso dos autos, é imperativo reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional de três anos é contado a partir da ciência inequívoca, por parte do beneficiário, de seu estado de invalidez permanente, o qual apenas se deu na data de 20/06/2008. Entendimento da Súmula 278/STJ.
II – Superada tal questão, vislumbro não ser a hipótese de aplicação do julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a necessidade de realização de perícia judicial que possa confirmar se a incapacidade da autora, ora apelante, é total ou parcial.
III - É que, apesar de o laudo acostado à fl. 36 afirmar a gravidade do dano, deixou o médico perito de declarar se a lesão sofrida causou privação permanente à recorrente.
IV – Apelação provida para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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