TJAM 0711712-38.2012.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA PERANTE O FISCO ESTADUAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA SEFAZ REJEITADOS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARAÇO DE NOVAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A incompetência absoluta do juízo de fato existia, dado o direito conferido pela Constituição do Estado do Amazonas de os Secretários de Estado se verem processados nas ações que envolvam Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A ação mandamental, originariamente e equivocadamente, tramitou no primeiro grau. Todavia, o vício foi sanado mediante o declínio de competência de fls. 71 e ratificação das decisões até então prolatadas (fls. 72). Os autos, agora, tramitam corretamente no segundo grau e no competente Órgão Julgador, à luz do que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 17/97.
2. Com relação a ilegitimidade passiva ad causam do Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas, como bem assentado pelo Graduado Órgão Ministerial, é ele quem é o responsável pela arrecadação de receitas públicas, tal como do ICMS, sendo certo que é ele quem detém, na ordem hierárquica, o poder de decisão final sobre a questão, devendo, pois, ser admitido como parte legítima na ação.
3. A questão meritória em voga não guarda qualquer complexidade, estando, em verdade, pacificada pelo teor da verbete sumular nº 323, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA PERANTE O FISCO ESTADUAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA SEFAZ REJEITADOS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARAÇO DE NOVAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A incompetência absoluta do juízo de fato existia, dado o direito conferido pela Constituição do Estado do Amazonas de os Secretários de Estado se verem processados nas ações que envolvam Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A ação mandamental, originariamente e equivocadamente, tramitou no primeiro grau. Todavia, o vício foi sanado mediante o declínio de competência de fls. 71 e ratificação das decisões até então prolatadas (fls. 72). Os autos, agora, tramitam corretamente no segundo grau e no competente Órgão Julgador, à luz do que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 17/97.
2. Com relação a ilegitimidade passiva ad causam do Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas, como bem assentado pelo Graduado Órgão Ministerial, é ele quem é o responsável pela arrecadação de receitas públicas, tal como do ICMS, sendo certo que é ele quem detém, na ordem hierárquica, o poder de decisão final sobre a questão, devendo, pois, ser admitido como parte legítima na ação.
3. A questão meritória em voga não guarda qualquer complexidade, estando, em verdade, pacificada pelo teor da verbete sumular nº 323, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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