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Jurisprudência


TJAM 0711895-09.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVELIA. EFEITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ARCABOUÇO FÁTICO. ANÁLISE DA VIABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL EMINENTEMENTE CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADO À IDADE. RECUSA DE MEDICAMENTO (AVASTIN). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REQUISITOS PARA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO. I – Conforme dispõe o art. 319, do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Saliente-se que referido dispositivo legal traz, em verdade, o principal efeito da revelia: a presunção de veracidade dos fatos alegados. II – É certo, ademais, que tal presunção de veracidade é apenas relativa, cabendo ao Magistrado, se entender dispensável a produção de outras provas após analisar o conjunto probatório e verificar a ocorrência do principal efeito da revelia, decretar a revelia da apelante, presumir verdadeiros os fatos narrados na petição e, por fim, analisar a viabilidade do direito deduzido em Juízo, tal qual ocorreu na sentença fustigada. Interpretação a contrario sensu do art. 324, do CPC. III – Por conseguinte, os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública. Inteligência da Súmula STJ n.º 469. Dito isto, e considerando que a apelante não traz qualquer argumento que denote a ausência de cobertura contratual para a doença da apelada (DMRI), limitando-se, portanto, a defender a impossibilidade da utilização do medicamento prescrito pelo médico (AVASTIN), é indubitável a abusividade de sua conduta. IV – Isso porque o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura e/ou controle da enfermidade. Em suma: a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento. Preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde constitucionalmente previstos. Precedentes do STJ. V – Indubitável, portanto, na forma da argumentação já expendida, a comprovação de todos os requisitos indispensáveis a ensejar a indenização por danos materiais e morais. VI – Ainda a título de ratio decidendi, importa consignar, no que se refere ao dano material, que o quantum estipulado reflete o exato prejuízo financeiro sofrido pela apelada em virtude da recusa indevida no fornecimento do medicamento. No que remonta ao dano moral, deve ser explicitado que o titular do plano de saúde tem direito a indenização por dano moral quando há recusa indevida à cobertura para tratamento de saúde, pois tal fato afeta intensamente o seu estado psíquico, o que gera desconforto e afasta, por óbvio, o mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar VII – Por fim, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, considerando a situação fática e os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania, encontra-se dentro dos aos limites da razoabilidade, mormente para garantir que a indenização desempenhe a contento seu caráter pedagógico. VIII Apelação improvida.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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