TJAM 0711912-45.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR A 1(UM) ANO NA ENTREGA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
2.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
3.A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos somente deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel quando o seu deferimento decorrer de presunção em favor do consumidor. Medida que diverge do presente caso uma vez que os danos emergente foram devidamente comprovados.
4.A atualização monetária da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período.
5.Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR A 1(UM) ANO NA ENTREGA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
2.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
3.A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos somente deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel quando o seu deferimento decorrer de presunção em favor do consumidor. Medida que diverge do presente caso uma vez que os danos emergente foram devidamente comprovados.
4.A atualização monetária da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período.
5.Recurso conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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