TJAM 0711967-93.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA PARA DEFINIÇÃO. ENCARGO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. LEGITIMIDADE. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS PEDIDOS. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O encargo de pré-fixação da data de cessação do benefício perpassa por condição de atribuição exclusiva da recorrente, qual seja, o exame médico conclusivo da recuperação da capacidade. Assim sendo, agiu com acerto o magistrado ao não estipular o termo final da prestação, por fugir tal matéria à esfera judicial.
2.A adoção da Taxa Referencial (TR) como correção monetária implica inequívoca obliteração dos direitos à propriedade, à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e à autoridade da coisa julgada (art.5º, inciso XXXVI), uma vez que a utilização de parâmetro que não densifica os índices inflacionários ignora os valores deferidos em Juízo, reduzindo-os de forma indevida.
3.É constitucional o cálculo do benefício previdenciário com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não se aplicando à espécie a declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4357 e 4425, por não se tratar de condenação tributária.
4.Falece interesse processual ao recorrente em combater os honorários, na medida em que postula proveito já alcançado com o comando judicial vergastado, que atendeu ao Enunciado 111 do STJ.
5.Deixando o recorrente de combater o deferimento do próprio auxílio-doença, bem como os fundamentos que conduziram o magistrado à sua concessão, desatendeu aos incisos II e III do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, que impõem o dever da dialeticidade.
6.Precedentes STF e STJ.
7.Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA PARA DEFINIÇÃO. ENCARGO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. LEGITIMIDADE. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS PEDIDOS. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O encargo de pré-fixação da data de cessação do benefício perpassa por condição de atribuição exclusiva da recorrente, qual seja, o exame médico conclusivo da recuperação da capacidade. Assim sendo, agiu com acerto o magistrado ao não estipular o termo final da prestação, por fugir tal matéria à esfera judicial.
2.A adoção da Taxa Referencial (TR) como correção monetária implica inequívoca obliteração dos direitos à propriedade, à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e à autoridade da coisa julgada (art.5º, inciso XXXVI), uma vez que a utilização de parâmetro que não densifica os índices inflacionários ignora os valores deferidos em Juízo, reduzindo-os de forma indevida.
3.É constitucional o cálculo do benefício previdenciário com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não se aplicando à espécie a declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4357 e 4425, por não se tratar de condenação tributária.
4.Falece interesse processual ao recorrente em combater os honorários, na medida em que postula proveito já alcançado com o comando judicial vergastado, que atendeu ao Enunciado 111 do STJ.
5.Deixando o recorrente de combater o deferimento do próprio auxílio-doença, bem como os fundamentos que conduziram o magistrado à sua concessão, desatendeu aos incisos II e III do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, que impõem o dever da dialeticidade.
6.Precedentes STF e STJ.
7.Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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