TJAM 0712015-52.2012.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3.Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4.Reexame Necessário improvido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3.Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4.Reexame Necessário improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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