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Jurisprudência


TJAM 0712015-52.2012.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo. 2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital. 3.Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.Reexame Necessário improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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