TJAM 0712018-07.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO DISPENSADO - PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE FGTS - POSSIBILIDADE – CONTRATO DECLARADO NULO - DISCIPLINA DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478/RR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- "O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." (AgRg no AREsp 393.829/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma)
- "É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma)
- Quando do julgamento do RE 596.478/RR (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo recolhimento do FGTS para servidor público cujo contrato de trabalho fora considerado nulo.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO DISPENSADO - PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE FGTS - POSSIBILIDADE – CONTRATO DECLARADO NULO - DISCIPLINA DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478/RR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- "O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." (AgRg no AREsp 393.829/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma)
- "É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma)
- Quando do julgamento do RE 596.478/RR (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo recolhimento do FGTS para servidor público cujo contrato de trabalho fora considerado nulo.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Admissão / Permanência / Despedida
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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