TJAM 0712052-79.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – Compulsando detidamente os autos, conclui-se que a controvérsia da demanda cinge-se na necessidade de intimação da parte autora para se manifestar no feito sob pena de extinção da demanda, conforme artigo 267, § 1.º do CPC.
II – Observa-se, nesse sentido, que não foram cumpridas as exigências legais consubstanciadas no indigitado dispositivo, uma vez que não houve qualquer intimação por parte do juízo de primeiro grau a fim de que a parte autora corrigisse eventual equívoco processual. A sentença, portanto, deve ser anulada.
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – Compulsando detidamente os autos, conclui-se que a controvérsia da demanda cinge-se na necessidade de intimação da parte autora para se manifestar no feito sob pena de extinção da demanda, conforme artigo 267, § 1.º do CPC.
II – Observa-se, nesse sentido, que não foram cumpridas as exigências legais consubstanciadas no indigitado dispositivo, uma vez que não houve qualquer intimação por parte do juízo de primeiro grau a fim de que a parte autora corrigisse eventual equívoco processual. A sentença, portanto, deve ser anulada.
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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