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Jurisprudência


TJAM 0712065-78.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE PROSSEGUIU, EM PRIMEIRO GRAU, SEM INTERVENÇÃO DO PARQUET, QUE NÃO FOI INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE SUA EXISTÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL QUE SE SOMA AO PREJUÍZO ADVINDO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL EM HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O PARQUET, JUSTIFICARIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES, COM O CONSEQUENTE EXERCÍCIO DE SUA FACULDADE DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS (ART. 179, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA COM FUNDAMENTO NO EFEITO TRANSLATIVO DA IRRESIGNAÇÃO. Como decidido pelo STF nos autos do RE 633.111/GO, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, o seguro DPVAT não é simples seguro privado, mas seguro obrigatório, por força de lei, transcendendo os interesses individuais dos segurados, de forma que demandas que a ele digam respeito possuem inerente interesse social a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 127 da Carta da República. Nos termos do art. 279 do CPC, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. A nulidade, consoante o parágrafo primeiro do dispositivo, deve abranger todos "os atos praticados a partir do momento em que ele (o Ministério Público) deveria ter sido intimado". Há prejuízo, apto a levar à declaração de nulidade do ato, quando a demanda é julgada improcedente – é dizer, em desfavor do segurado – com fundamento em prova que, segundo o Ministério Público, deveria ser complementada por outros exames. Havendo vício processual, prejuízo e manifestação do Ministério Público pela existência de prejuízo, se impõe a declaração de nulidade do feito, nos termos dos arts. 277 e 279, caput e §2º, do CPC. Ainda que o Recorrente não tenha alegado a existência do vício processual a que alude do art. 279 do CPC, trata-se de defeito processual potencialmente ensejador de nulidade absoluta, dada a finalidade eminentemente pública da intervenção do Ministério Público na condição de custos juris, de forma que a matéria é devolvida ao Tribunal por força do efeito translativo da irresignação. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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