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Jurisprudência


TJAM 0712124-66.2012.8.04.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCABIMENTO. SÚMULA 323 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA O Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 323, firmou o entendimento que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; O artigo 170 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 06/1995, consagrou a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa; Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que "o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria"; Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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