TJAM 0712124-66.2012.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCABIMENTO. SÚMULA 323 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA
O Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 323, firmou o entendimento que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;
O artigo 170 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 06/1995, consagrou a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa;
Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que "o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria";
Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCABIMENTO. SÚMULA 323 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA
O Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 323, firmou o entendimento que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;
O artigo 170 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 06/1995, consagrou a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa;
Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que "o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria";
Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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