TJAM 0712236-35.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA JUDICIALMENTE E AQUELA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
I – a Lei Estadual n.º 2.678/2001 traz em seu bojo dispositivo expresso que isenta as autarquias estaduais do pagamento de custas judiciais, razão pela qual deve ser excluída da sentença a condenação da apelante às custas processuais.
II - O Decreto-Lei n.º 3.365/1941, de igual forma, traz previsão expressa acerca do percentual de honorários de advogado que deve ser fixado em sentença, nos casos de ações de desapropriação em que o valor da indenização fixado judicialmente seja maior do que aquele pago administrativamente, o qual pode variar entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença. Redução do percentual dos honorários para 5% sobre o valor da referida diferença.
III Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA JUDICIALMENTE E AQUELA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
I – a Lei Estadual n.º 2.678/2001 traz em seu bojo dispositivo expresso que isenta as autarquias estaduais do pagamento de custas judiciais, razão pela qual deve ser excluída da sentença a condenação da apelante às custas processuais.
II - O Decreto-Lei n.º 3.365/1941, de igual forma, traz previsão expressa acerca do percentual de honorários de advogado que deve ser fixado em sentença, nos casos de ações de desapropriação em que o valor da indenização fixado judicialmente seja maior do que aquele pago administrativamente, o qual pode variar entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença. Redução do percentual dos honorários para 5% sobre o valor da referida diferença.
III Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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