TJAM 0712249-34.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. FREQUÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Verificando o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, observa-se que a pretensão do Apelado de ver-se exonerado da obrigação alimentar deve ser analisada à luz do binômio necessidade/possibilidade.
2.Ainda que se leve em consideração o fato de que o Alimentante possui o dever de garantir o sustento dos seus genitores, bem como outros dois filhos, os gastos apresentados nos autos mostram-se esparsos e não tão elevados, circunstância essa que não se revela suficiente para desaguar na redução dos alimentos devidos à Apelante.
3.A redução da verba alimentar para 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo como fixado na origem comporta reparos, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte do Apelado, da alardeada impossibilidade de arcar com os alimentos pactuados anteriormente em 01(um) salário mínimo.
4.Recurso conhecido e provido .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. FREQUÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Verificando o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, observa-se que a pretensão do Apelado de ver-se exonerado da obrigação alimentar deve ser analisada à luz do binômio necessidade/possibilidade.
2.Ainda que se leve em consideração o fato de que o Alimentante possui o dever de garantir o sustento dos seus genitores, bem como outros dois filhos, os gastos apresentados nos autos mostram-se esparsos e não tão elevados, circunstância essa que não se revela suficiente para desaguar na redução dos alimentos devidos à Apelante.
3.A redução da verba alimentar para 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo como fixado na origem comporta reparos, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte do Apelado, da alardeada impossibilidade de arcar com os alimentos pactuados anteriormente em 01(um) salário mínimo.
4.Recurso conhecido e provido .
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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