TJAM 0712250-19.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. TARIFAS DE CADASTRO. TABELA PRICE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- Segundo o STJ e este Tribunal de Justiça, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada;
- A aplicação da tabela price também é aceita pela jurisprudência, não configurando anatocismo;
- Com relação aos honorários advocatícios, andou bem o Magistrado de piso ao fixá-los na sucumbência mínima. Isso porque, apesar de ter sido vencido, ainda conseguiu obter êxito na retirada de tarifas de emissão de boleto e abertura de crédito, além da cobrança cumulada com a comissão de permanência, razão pela qual deve suportar o ônus da sucumbência em percentual mínimo. Não há que se falar, portanto, em fixação de honorários sucumbenciais ao Apelado, ainda mais no valor mencionado pelo Apelante, visto que este fora o vencido na lide.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. TARIFAS DE CADASTRO. TABELA PRICE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- Segundo o STJ e este Tribunal de Justiça, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada;
- A aplicação da tabela price também é aceita pela jurisprudência, não configurando anatocismo;
- Com relação aos honorários advocatícios, andou bem o Magistrado de piso ao fixá-los na sucumbência mínima. Isso porque, apesar de ter sido vencido, ainda conseguiu obter êxito na retirada de tarifas de emissão de boleto e abertura de crédito, além da cobrança cumulada com a comissão de permanência, razão pela qual deve suportar o ônus da sucumbência em percentual mínimo. Não há que se falar, portanto, em fixação de honorários sucumbenciais ao Apelado, ainda mais no valor mencionado pelo Apelante, visto que este fora o vencido na lide.
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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