TJAM 0712321-21.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O simples fato do acidente ter ocorrido em 01.10.2008 e o laudo que deu conhecimento à Recorrida de sua incapacidade ter sido elaborado em 2012, não retira deste evento a capacidade de deflagrar o prazo trienal do artigo 206, §3º, do Código Civil.
2.Encontrando-se a demanda regida pelo procedimento sumário, incumbe ao réu, quando entender necessária a realização de perícia, formular os quesitos juntamente com a resposta, durante a audiência de conciliação, na forma do artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
3.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez. Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu a Apelada ocorreu em 01 de outubro de 2008, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal.
4.A correção monetária não é um acréscimo ou bônus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O simples fato do acidente ter ocorrido em 01.10.2008 e o laudo que deu conhecimento à Recorrida de sua incapacidade ter sido elaborado em 2012, não retira deste evento a capacidade de deflagrar o prazo trienal do artigo 206, §3º, do Código Civil.
2.Encontrando-se a demanda regida pelo procedimento sumário, incumbe ao réu, quando entender necessária a realização de perícia, formular os quesitos juntamente com a resposta, durante a audiência de conciliação, na forma do artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
3.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez. Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu a Apelada ocorreu em 01 de outubro de 2008, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal.
4.A correção monetária não é um acréscimo ou bônus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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