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Jurisprudência


TJAM 0712321-21.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O simples fato do acidente ter ocorrido em 01.10.2008 e o laudo que deu conhecimento à Recorrida de sua incapacidade ter sido elaborado em 2012, não retira deste evento a capacidade de deflagrar o prazo trienal do artigo 206, §3º, do Código Civil. 2.Encontrando-se a demanda regida pelo procedimento sumário, incumbe ao réu, quando entender necessária a realização de perícia, formular os quesitos juntamente com a resposta, durante a audiência de conciliação, na forma do artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez. Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu a Apelada ocorreu em 01 de outubro de 2008, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal. 4.A correção monetária não é um acréscimo ou bônus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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