TJAM 0712445-04.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO, SERVIÇO DE TERCEIROS E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – o Tribunal da Cidadania possui entendimento solidificado no sentido de que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação.
II - Quanto ao tema das tarifas bancárias, importa consignar que contrato em tela foi firmado na vigência das Resoluções do Banco Central do Brasil n.º 3.518/2007 e n.º 3.693/2009, as quais estabeleciam os serviços bancários que efetivamente poderiam ser repassados aos consumidores. Nessa perspectiva, observa-se que, pelos normativos, somente as tarifas de serviços de terceiros e de cadastro poderiam ser repassadas ao contratante, não estando, por outro lado, inserida a tarifa de registro de contrato.
III – Repetição de indébito na forma simples.
IV – Apelação conhecida e, parcialmente, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO, SERVIÇO DE TERCEIROS E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – o Tribunal da Cidadania possui entendimento solidificado no sentido de que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação.
II - Quanto ao tema das tarifas bancárias, importa consignar que contrato em tela foi firmado na vigência das Resoluções do Banco Central do Brasil n.º 3.518/2007 e n.º 3.693/2009, as quais estabeleciam os serviços bancários que efetivamente poderiam ser repassados aos consumidores. Nessa perspectiva, observa-se que, pelos normativos, somente as tarifas de serviços de terceiros e de cadastro poderiam ser repassadas ao contratante, não estando, por outro lado, inserida a tarifa de registro de contrato.
III – Repetição de indébito na forma simples.
IV – Apelação conhecida e, parcialmente, provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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