TJAM 0712450-26.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA EXTERNA. EQUIPAMENTO SINISTRADO. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS RESSARCITÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição da República, bastando a presença de dano, conduta e nexo causal para a configuração do dever de indenizar e sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo;
2. Havendo comprovação do dano através da indicação dos equipamentos alvo do sinistro, bem como do pagamento da indenização do seguro, e existindo laudo pericial mostrando a absoluta regularidade da rede elétrica interna da unidade consumidora, bem como indicação da causa do prejuízo como sendo a sobrecarga na rede elétrica, a manutenção da condenação é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA EXTERNA. EQUIPAMENTO SINISTRADO. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS RESSARCITÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição da República, bastando a presença de dano, conduta e nexo causal para a configuração do dever de indenizar e sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo;
2. Havendo comprovação do dano através da indicação dos equipamentos alvo do sinistro, bem como do pagamento da indenização do seguro, e existindo laudo pericial mostrando a absoluta regularidade da rede elétrica interna da unidade consumidora, bem como indicação da causa do prejuízo como sendo a sobrecarga na rede elétrica, a manutenção da condenação é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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