TJAM 0712500-52.2012.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CONSONÂNCIA COM O PERMITIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALQUER PERIODICIDADE. MP N.º 1.963-17 (REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001). PROVA. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA TRÍPLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E OUTROS ENCARGOS. PRECEDENTES DO STJ. 4. MULTA CONTRATUAL PELA MORA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL.
- diante de situações de inequívoca abusividade praticada por um contratante em detrimento do outro, plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda para fins de revisar o contrato, adequá-lo ao ordenamento jurídico e, especialmente, à boa-fé contratual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90);
- conforme leciona a jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada com o n.º 2.170-36/2001;
- vige no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a simples previsão no contrato de divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual é suficiente para presumir que a contratante tinha ciência da capitalização de juros;
- a jurisprudência superior entende ser perfeitamente possível a cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras, mas, por sua natureza tríplice, esta não pode ser cumulada com a cobrança de juros de mora, atualização monetária, multa contratual e outros encargos. In casu, tal questão não se apresenta relevante, visto que o contrato objeto de revisão não prevê cobrança da referida comissão;
- os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos se ultrapassarem os limites permitidos pelos órgãos estatais reguladores, o que não ocorre no caso em apreço, pois a taxa prevista no contrato encontra-se dentro daquilo que permitia o BACEN à época da operação;
- contrato de seguro vendido junto com o principal (financiamento veículo), tarifas de Registro do Contrato (Gravame eletrônico) e Avaliação de Bens, tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento e IOF, questões não levantadas no juíz a quo, inovação recursal, matéria que não pode ser apreciada pelo Tribunal, a fim de que não se incorra em supressão de instância;
- recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CONSONÂNCIA COM O PERMITIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALQUER PERIODICIDADE. MP N.º 1.963-17 (REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001). PROVA. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA TRÍPLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E OUTROS ENCARGOS. PRECEDENTES DO STJ. 4. MULTA CONTRATUAL PELA MORA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL.
- diante de situações de inequívoca abusividade praticada por um contratante em detrimento do outro, plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda para fins de revisar o contrato, adequá-lo ao ordenamento jurídico e, especialmente, à boa-fé contratual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90);
- conforme leciona a jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada com o n.º 2.170-36/2001;
- vige no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a simples previsão no contrato de divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual é suficiente para presumir que a contratante tinha ciência da capitalização de juros;
- a jurisprudência superior entende ser perfeitamente possível a cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras, mas, por sua natureza tríplice, esta não pode ser cumulada com a cobrança de juros de mora, atualização monetária, multa contratual e outros encargos. In casu, tal questão não se apresenta relevante, visto que o contrato objeto de revisão não prevê cobrança da referida comissão;
- os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos se ultrapassarem os limites permitidos pelos órgãos estatais reguladores, o que não ocorre no caso em apreço, pois a taxa prevista no contrato encontra-se dentro daquilo que permitia o BACEN à época da operação;
- contrato de seguro vendido junto com o principal (financiamento veículo), tarifas de Registro do Contrato (Gravame eletrônico) e Avaliação de Bens, tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento e IOF, questões não levantadas no juíz a quo, inovação recursal, matéria que não pode ser apreciada pelo Tribunal, a fim de que não se incorra em supressão de instância;
- recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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