TJAM 0712660-77.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCESSO NA FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação não foram devidamente atendidos porque não prevista a sua cobrança no contrato.
III – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrada, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
IV - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. V – A verba honorária mostra-se demasiadamente excessiva, razão pela qual, deve se reduzida para o montante de R$1.000,00 (mil reais).
V Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a verba honorária arbitrada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCESSO NA FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação não foram devidamente atendidos porque não prevista a sua cobrança no contrato.
III – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrada, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
IV - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. V – A verba honorária mostra-se demasiadamente excessiva, razão pela qual, deve se reduzida para o montante de R$1.000,00 (mil reais).
V Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a verba honorária arbitrada.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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